Como será a propaganda eleitoral na Internet nas Eleições de 2014


É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet. Ainda que gratuitamente, o candidato também não pode veicular propaganda na Internet em websites (de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos) bem como sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Está incluída nessa proibição, evidentemente, a veiculação de propagandas por meio de links patrocinados, aumento de seguidores ou fãs reais ou “fantasmas” (que pode ser interpretada como compra de cadastros/mailing) e procedimentos do gênero.

O texto de referência é a Resolução nº 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.

Nada impede aos candidatos, no entanto, a utilização de serviços para adequação visual (layout) de seus próprios perfis em redes sociais e blogs e, com isso, garantir eventual promoção do crescimento orgânico (natural) de seus seguidores ou fãs (leia-se: eleitores em potencial) por meio de sua própria rede de relacionamento já existente. Nesse caso, não há compra de fãs, não há propaganda paga, não há compra de seguidores ou mailing, etc. Existe, na realidade, um trabalho estratégico, visual e de adequação de uso dos perfis e/blogs, gerando resultados positivos e em harmonia com a legislação eleitoral.

Tanto é verdade, que o candidato poderá realizar propaganda eleitoral na Internet no próprio site do candidato e do partido ou da coligação, cujo endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido em território brasileiro.
Também poderá veicular suas propagandas por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Bem como utilizar blogs, Facebook, Twitter e demais redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, desde que o conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Provedores de conteúdo e de serviços multimídia que hospedem a divulgação de propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação não poderão utilizar, doar ou ceder os cadastros eletrônicos de seus clientes (cadastro/mailing), em favor de candidatos, partidos ou coligações. Importante ressaltar ainda que as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

No tocante a este tema do chamado “SPAM ELEITORAL”, entendo diferentemente de outros colegas especialistas em Direito Eleitoral. Minha opinião é no sentido de que a legislação eleitoral brasileira optou pelo sistema de regras “opt-in” (em que a regra é a proibição, ou seja, só quando o usuário autoriza, quando há consentimento prévio, é que as mensagens diretas poderão ser enviadas, com possibilidade de solicitação de retirada) – ou ainda melhor, posso dizer que o texto normativo optou pelas regras “soft opt-in” (que é uma forma especial de consentimento baseada na prévia e comprovável relação existente entre o candidato e os eleitores daquela base dados). Digo isso, pois o texto normativo autoriza a propaganda eleitoral por meio de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Ora, se existe este cadastro prévio, houve autorização prévia do eleitor cadastrado para receber mensagens (normalmente concedida naquelas listas de contatos que os políticos adoram divulgar nas épocas de eleição e também durante os seus mandatos).

Já o sistema “opt-out”, por outro lado, ocorre quando as mensagens são enviadas indiscriminadamente aos destinatários de uma forma geral, para quaisquer eleitores, sem que eles as tenham solicitado, no entanto, com a possibilidade de que o eleitor possa solicitar a retirada de seu endereço do rol de destinatários daquelas mensagens de comunicação direta. Na minha opinião, o mais puro “SPAM” (só que, eleitoral). Entender pelo “opt-out” é legitimar o SPAM eleitoral. Sinceramente, não creio que tenha sido essa a intenção do legislador. Bem, pelo menos assim espero.

Candidatos que mesmo assim insistirem com a remessa não autorizada (após solicitação de retirada solicitada pelo eleitor destinatário), poderão ser multados em até R$ 100,00, por mensagem. Felizmente, também está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Uma questão interessante é que será possível aplicar uma multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Por Paulo Sá Elias
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