A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença que negou pedido de indenização a condômino que teve a sala comercial furtada noCondomínio Conjunto Nacional de Taguatinga. De acordo com a decisão, “para a responsabilização do condomínio por furto ocorrido em uma de suas unidades autônomas deve haver previsão nesse sentido na convenção de condomínio ou no regimento interno”
A ação de indenização foi ajuizada em nome da empresa do autor, que é contador. Segundo ele, em setembro de 2011, seu escritório contábil foi arrombado e vários pertences, como computadores e pendrives, subtraídos do local. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência na 12ª DP. Afirmou que o episódio lhe trouxe danos materiais presentes e futuros, consistentes nos serviços de contabilidade que estavam registrados nos pendrives furtados. Pediu a condenação do condomínio ao pagamento dos prejuízos sofridos.
Em contestação, o réu pugnou pela extinção do processo, alegando que a autora conhece a convenção condominial, que dispõe expressamente sobre a não responsabilidade do condomínio nos casos oriundos de furtos nas unidades autônomas.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga negou os pedidos formulados na ação. “Em situações como essa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o condomínio somente possui responsabilidade por furtos ocorridos no interior das unidades autônomas se houver expressa estipulação nesse sentido na convenção. Compulsando os autos, verifico que, na verdade, o Regimento Interno do Condomínio do Edifício Conjunto Nacional de Taguatinga afasta expressamente tal responsabilidade, conforme dispõe no rt.30”.
Além disso, o magistrado destacou que não houve comprovação de qualquer fato praticado pelos prepostos do condomínio que tenha contribuído diretamente para a ocorrência do furto, como, por exemplo, negligência do porteiro em relação ao ingresso de pessoas no local. “Ao contrário, consta no relato da própria inicial que os criminosos se utilizaram de brecha deixada na janela do edifício para poderem adentrar na sala comercial”, concluiu na sentença.
Após recurso, a Turma manteve a decisão, julgando também pela improcedência do pedido indenizatório.
Fonte: Redação.