O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do DF contra a Lei Distrital 5.579/2015, ade autoria do deputado Juarezão (PSB), que classifica a vaquejada como modalidade esportiva
De acordo com o colegiado, a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme disposto na Lei Federal 13364/2016, que dispôs sobre o tema em âmbito nacional.
Ao propor a ADIN, a procuradoria argumentou que a lei afronta artigo 296 da Lei Orgânica do DF e o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal, que vedam práticas cruéis contra animais. Comparou a atividade a outras notoriamente cruéis, como a “farra do boi” e a “rinha de galo”. Ao final, requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 5579, de 23 de dezembro de 2015, com efeitos retroativos e para todos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações e defendeu a legalidade da legislação proposta pelo distrital Juarezão (PSB). Sustentou não haver qualquer semelhança entre o esporte denominado vaquejada e as práticas elencadas pelo órgão ministerial. Esclareceu que a vaquejada, espécie do gênero “provas de rodeio”, conforme consta na lei em questão, é definida como esporte e seus participantes são considerados atletas profissionais, submetidos à regulamentação própria.
Por maioria de votos, os desembargadores julgaram improcedente o pedido do MPDFT. De acordo com o entendimento prevalente, a vaquejada é uma manifestação cultural, recreativa e faz parte do patrimônio nacional. Os magistrados destacaram também que a Lei Federal 13364, de 29 de Novembro de 2016, superou o impasse sobre o tema quando dispôs sobre a natureza cultural da vaquejada. Essa lei, de âmbito nacional, elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.